quinta-feira, 20 de maio de 2010

Declaração Universal do Direitos Humanos e as Metas do milênio.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.


1. ACABAR COM A FOME E A MISÉRIA
Neste momento, milhares de pessoas estão passando fome no Brasil e no mundo.
A fome é conseqüência da pobreza e também sua causadora. Para romper este círculo vicioso, é fundamental unir toda a sociedade.
Só dessa forma será possível garantir a condição básica de direito à vida: viver sem fome.
Você sabia que no Brasil há alimentos suficientes para alimentar toda sua população? Apesar disso, no nosso país, 29% das pessoas estão abaixo da linha da pobreza e apresentam deficiência alimentar.

2. EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE PARA TODOS
Não há o que discutir, todos têm direito a educação de qualidade. Entretanto, não é bem isso o que acontece, pois muitas pessoas não chegam a completar o ciclo básico.
O Brasil é o sétimo país do mundo em número de analfabetos, sendo que 18 milhões destes nunca passaram pela escola.




3. IGUALDADE ENTRE SEXOS E VALORIZAÇÃO DA MULHER
A história do mundo nos mostra que durante muito tempo os homens e as mulheres não tinham os mesmos direitos e deveres. Em alguns países isso ainda acontece. Em outros, as mulheres conquistaram direitos que antes lhes eram negados.
No Brasil, as mulheres chegam a ganhar até 40% a menos do que os homens para exercer o mesmo trabalho.


4. REDUZIR A MORTALIDADE INFANTIL
Em nosso país muitas crianças morrem antes de completar o primeiro ano de vida. As causas são inúmeras, como a desnutrição a falta de acompanhamento pré-natal e durante o parto.
Melhorar a saúde materna ajuda a reduzir a mortalidade infantil.
No Brasil, a mortalidade no primeiro ano de vida é de 27,8 para cada 1.000.



5. MELHORAR A SAÚDE DAS GESTANTES
Em nosso país muitas mães morrem no parto ou logo após. As causas são inúmeras, como a assistência médica inadequada, a falta de preparo das mães para se cuidar durante a gestação e a desnutrição.
Melhorar a saúde materna ajuda a reduzir a mortalidade infantil. A assistência médica inadequada durante a gravidez e o parto pode causar a morte do bebê e da mãe.
No Brasil, a mortalidade materna é de 2,6 para cada 1.000.


6. COMBATER A AIDS, A MALÁRIA E OUTRAS DOENÇAS
Um dos maiores problemas mundiais são as doenças que atingem grande número de pessoas – e sabemos que a prevenção é a melhor maneira de combatê-las.
O Brasil tem o maior número de casos de malária das Américas, e é o terceiro lugar do mundo em incidência dessa doença.Os casos de Aids, no entanto, diminuíram em quase todos os grupos. O único grupo em que houve aumento foi no de mulheres dos 13 aos 19 anos.


7. QUALIDADE DE VIDA E RESPEITO AO MEIO AMBIENTE
O desmatamento, o desperdício de água e a produção excessiva de lixo são alguns dos problemas mais graves enfrentados pela humanidade. Cuidar do meio ambiente deve fazer parte de nosso dia-a-dia.

Apesar de o Brasil ter aproximadamente 12% de toda a água doce do planeta, 22 milhões de pessoas não têm acesso a água de boa qualidade . A água é um recurso natural renovável: rios, lagos e lençóis subterrâneos são capazes de repor seus suprimentos, desde que a humanidade não os esvazie rápido demais ou os contamine.
8. TODO MUNDO TRABALHANDO PELO DESENVOLVIMENTO
Muitas vezes a solução de um problema pode servir de resposta para outros, principalmente quando pessoas, escolas, governos, sociedade civil, empresas e organizações sociais trabalham juntas.

O trabalho voluntário é quase sempre realizado em parceria. Um bom exemplo de parcerias são as realizadas entre escolas, em que professores e alunos compartilham idéias, espaço e muita criatividade em projetos de voluntariado educativo.


Os direitos das crianças

Em 1959, a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou uma declaração de dez pontos sobre os direitos das crianças, discutidos e repensados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Direito à igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
Direito à proteção especial para seu desenvolvimento físico, mental e social.
Direito a um nome e a uma nacionalidade.
Direito à alimentação, à moradia e à assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
Direito à educação gratuita e ao lazer.
Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofe.
Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.

Fonte: Dimenstein, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os Direitos Humanos no Brasil. São Paulo: Ática, 1998.


Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".


A partir da leitura desse parágrafo, destaque CINCO direitos humanos fundamentais para a construção de uma sociedade "fraterna, pluralista e sem preconceitos".
OBS: OS DIREITOS DEVEM SER RETIRADOS DOS TEXTOS, PODEM SER DOS DIREITOS HUMANOS, DIREITOS DAS CRIANÇAS OU METAS DO MILÊNIO
Guarulhos, 17 de maio de 2010.
  1. A união da sociedade;
  2. Educação de qualidade ;
  3. Combater as diversas doenças que afetam a grande maioria da população, como AIDS e malária ;
  4. Qualidade de Vida onde as pessoas possam ter o direito à alimentação, à moradia, à assistência médica e respeito ao meio ambiente ;
  5. Todos trabalhando pelo desenvolvimento (pessoas, escolas, governos, sociedade civil, empresas e organizações) agindo com amor, solidariedade e igualdade.

Tamara Rubio Pauletto

Nenhum comentário:

Postar um comentário